Bacen altera volumetria e prazos para que Instituições de Pagamento ingressem com pedido de autorização para funcionamento
18 de November de 2022
O Banco Central do Brasil (BCB) publicou em 16 de novembro a Resolução BCB nº 257/2022, que estabeleceu novos critérios para os pedidos de autorização de funcionamento para instituições de pagamento (IPs) emissoras de moeda eletrônica. As alterações modificaram a Resolução BCB nº 80/2021 quanto à volumetria de recursos e aos prazos para apresentação de pedidos de funcionamento dessas IPs. As novas regras entram em vigor em 01.12.2022.
Volumetria. Desde a edição da Resolução BCB nº 80/2021, IPs emissoras de moeda eletrônica devem requerer autorização de funcionamento ao BCB antes de iniciarem suas atividades. No entanto, aquelas que começaram a atuar antes de 01.03.2021 devem ingressar com pedido de autorização de acordo com um cronograma estabelecido pelo BCB e em função de determinados volumes transacionados. A volumetria leva em conta as transações de cash-in e cash-out das contas de pagamentos. Os novos critérios e prazos para ingressar com o pedido são os seguintes:
a. Entre 01.01.2022 e 31.12.2024, caso a IP atinja:
– R$300.000.000,00 em transações de pagamento; ou
– R$30.000.000,00 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
b. Entre 01.01.2025 e 31.12.2025, caso a IP atinja:
– R$250.000.000,00 em transações de pagamento; ou
– R$25.000.000,00 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
c. Entre 01.01.2026 e 31.12.2026, caso a IP atinja:
– R$200.000.000,00 em transações de pagamento; ou
– R$20.000.000,00 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
d. Entre 01.01.2027 e 31.12.2027, caso a IP atinja:
– R$150.000.000,00 em transações de pagamento; ou
– R$15.000.000,00 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;
e. Entre 01.01.2028 e 31.12.2028, caso a IP atinja:
– R$100.000.000,00 em transações de pagamento; ou
– R$10.000.000,00 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga; e
f. Até 31.03.2029, caso não alcance as movimentações financeiras previstas nos itens acima.
Sociedades Unipessoais. A Resolução nº 257/2022 alterou também a regra segundo a qual as IPs não poderiam ser constituídas por um único sócio. A partir de agora, apenas é vedada a constituição de IP na qual figure pessoa natural como sócia única. Portanto, fica autorizado que o quadro societário de IPs seja composto por uma única pessoa, desde que esta seja pessoa jurídica.
Dispensa de Autorizações. Por fim, as sociedades de crédito direto (SCDs), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEPs) e sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte (SCMEPP) ficam dispensadas de solicitar autorização para prestação de serviços de iniciação de transação de pagamento (ITP).
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